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Processo:
0021244-82.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. MONOCRÁTICO JULGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM CONTROVÉRSIA EM PUIL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL SIMPLES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDICIONANTES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO DE SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que reconheceu o direito da parte servidora à implementação de progressão no período pleiteado, por julgar preenchidos os requisitos legais na data indicada. O recorrente sustenta a inexistência de direito à progressão nos termos sentenciados, bem como, preliminarmente, suscita necessidade de sobrestamento do feito em razão de incidente de uniformização de interpretação de lei (PUIF) instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, em saber se há razão para sobrestamento e, em não havendo, julgar se a parte autora faz jus à implementação da progressão funcional no período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica a Lei Complementar nº 173/2020, nem, portanto, discussão de uniformização quanto à sua interpretação, quando ela não estava vigente no período em que reconhecida a existência do direito e a necessidade de sua implementação (Lei Complementar publicada e vigente a partir de 28/05/2020). Portanto, a preliminar de suspensão não merece acolhimento, por ausência de identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao pedido de uniformização indicado pelo recorrente. 4. A progressão funcional simples constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos válidos previstos em lei. 5. Preenchidas as exigências legais, surge para o servidor direito subjetivo à implementação da vantagem funcional. 6. Eventuais condicionantes de natureza orçamentária ou administrativa, ainda que previstas em lei, não podem impedir o desenvolvimento funcional. 7. A demora ou ausência de implementação pela Administração não afasta o direito, nem autoriza a restrição dos efeitos financeiros de vantagem devidamente adquirida. 8. No caso, reconhecido o cumprimento dos requisitos legais ao tempo pleiteado, é devida a implementação da progressão, com efeitos funcionais e financeiros a partir do momento em que preenchidas as exigências para aquisição do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. À controvérsia recursal não se aplica a Lei Complementar nº 173/2020 quando ela não estava vigente no período sentenciado. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais válidos. 3. Condicionantes administrativas ou orçamentárias não podem obstar a implementação de direito previsto em lei. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão das progressão e o pagamento das diferenças.”