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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021244-82.2025.8.16.0035 Recurso: 0021244-82.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): Alvaro Antonio Slomp RECURSO INOMINADO. MONOCRÁTICO JULGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM CONTROVÉRSIA EM PUIL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL SIMPLES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDICIONANTES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO DE SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que reconheceu o direito da parte servidora à implementação de progressão no período pleiteado, por julgar preenchidos os requisitos legais na data indicada. O recorrente sustenta a inexistência de direito à progressão nos termos sentenciados, bem como, preliminarmente, suscita necessidade de sobrestamento do feito em razão de incidente de uniformização de interpretação de lei (PUIF) instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, em saber se há razão para sobrestamento e, em não havendo, julgar se a parte autora faz jus à implementação da progressão funcional no período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica a Lei Complementar nº 173/2020, nem, portanto, discussão de uniformização quanto à sua interpretação, quando ela não estava vigente no período em que reconhecida a existência do direito e a necessidade de sua implementação (Lei Complementar publicada e vigente a partir de 28/05/2020). Portanto, a preliminar de suspensão não merece acolhimento, por ausência de identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao pedido de uniformização indicado pelo recorrente. 4. A progressão funcional simples constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos válidos previstos em lei. 5. Preenchidas as exigências legais, surge para o servidor direito subjetivo à implementação da vantagem funcional. 6. Eventuais condicionantes de natureza orçamentária ou administrativa, ainda que previstas em lei, não podem impedir o desenvolvimento funcional. 7. A demora ou ausência de implementação pela Administração não afasta o direito, nem autoriza a restrição dos efeitos financeiros de vantagem devidamente adquirida. 8. No caso, reconhecido o cumprimento dos requisitos legais ao tempo pleiteado, é devida a implementação da progressão, com efeitos funcionais e financeiros a partir do momento em que preenchidas as exigências para aquisição do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. À controvérsia recursal não se aplica a Lei Complementar nº 173/2020 quando ela não estava vigente no período sentenciado. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais válidos. 3. Condicionantes administrativas ou orçamentárias não podem obstar a implementação de direito previsto em lei. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão das progressão e o pagamento das diferenças.” Cuida-se de recurso interposto pelo município de São José dos Pinhais contra a sentença que compreendeu que a parte autora tinha reunido todos os requisitos legais para ter progressão implementada na data pretendida, julgando, portanto, pela procedência da inicial. Postula, o recorrente, que a ausência de progressão à parte servidora, no período pretendido à exordial, se deu por limitação da Lei Complementar nº 173/2020. O pedido recursal requer, preliminarmente, sobrestamento em razão de incidente de uniformização de interpretação de lei acerca da referida lei complementar e, no mérito, reforma da sentença para improcedência. Apresentaram-se contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado,¹ realizo decisão monocrática. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR: DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO O réu, ora recorrente, sustenta a necessidade de suspensão do processo. Perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tramita o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006725-76.2025.8.16.9000, no qual proferida a decisão: “O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei aponta divergência entre decisões proferidas pelas 4ª e 6ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, sobre a possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid- 19). Da análise do pedido verifica-se o atendimento aos requisitos dos arts.44 e seguintes da Resolução 466/2024, razão pela qual admito o incidente. 1. Determino o Recurso Inominado nº 0006725-76.2025.8.16.9000 como paradigma; 2. A fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente e considerando o disposto no art. 50 da Resolução n. 466/2024, determino o sobrestamento dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia [...]”. (Decisão ao mov. 10.1 daqueles autos. Destaquei.) Enquanto que a matéria ali arguida diz respeito à incidência da Lei Complementar nº 173/2020 para concessão de vantagens funcionais, a situação em tela, de modo diverso, trata de período anterior à vigência de tal legislação (publicada e vigente desde 28/05/2020). Neste sentido, da recente jurisprudência desta colenda 4ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. EDUCADORA SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUALIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PROGRESSÃO QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR E ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 525/2004 E TEMA 1075 DO STJ). INÉRCIA MUNICIPAL NA ABERTURA DO PROCESSO AVALIATIVO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OU PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PARA VANTAGENS DERIVADAS DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR À PANDEMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA E GRADATIVA DAS PROGRESSÕES ALCANÇADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021249-41.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza de Direito Substituta Helênika Valente De Souza Pinto - J. 20.09.2026.) “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR – PROGRESSÃO QUALIFICADA – ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004 E DECRETO MUNICIPAL N. 1.275/2005 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E PAGAMENTO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRÓPRIA PROGRESSÃO PELO MUNICÍPIO EM 2023 – DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PROGRESSÃO QUALIFICADA – MORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR – BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA PELO ART. 8º, I, DA LC N. 173/2020 – DIREITO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TEMA 1075 DO STJ – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0022249- 42.2025.8.16.0035, 0003365- 96.2024.8.16.0035 E 0010278-60.2025.8.16.0035) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023468-90.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 11.09.2026.) Também pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal estadual: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO QUALIFICADA, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR PARA A PROGRESSÃO QUALIFICADA EM 1º DE MAIO DE 2020. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025204- 46.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcos José Vieira - J. 28.09.2026.) Portanto, embora anteriormente tenha entendido diferente em casos semelhantes, motiva-se que não há razão concreta para suspensão do feito. Afastada a preliminar, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se a autora faz jus à progressão pleiteada em 2020, em data anterior à vigência da Lei nº 173/2020, considerando, de modo especial, os requisitos legais. Quanto à progressão pleiteada, veja-se a disposição legal a regê-la, à Lei Municipal nº 525/2004: “Art. 28. A progressão simples dar-se-á no mês de abril de cada ano, quando o servidor estável, em efetivo exercício do cargo obtiver nas 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro do Magistério e, nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro Geral, consecutivas, 70% (setenta por cento) de média de resultado acumulado de aproveitamento, bem como, tenha permanecido no nível no mínimo 02 (dois) anos. [...] § 5º A concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio.” (Sublinhei.) De saída, importante frisar que a Administração Pública é vinculada à regra da legalidade, como no que tange à remuneração dos servidores públicos — a qual é afetada por movimentações funcionais — , a teor do art. 37, caput, e inciso X da Constituição Federal. Em mesma linha, detém competência para regrar o vínculo com seus servidores (seu regime jurídico), na autonomia concedida pelo art. 18 do Diploma Maior. De boa doutrina, extrai-se, aliás: “3.4.1 Legalidade Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. [...] Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 81.) Sabe-se, com o Tema 1.075 do STJ, que a legalidade é imperiosa na concessão de vantagens funcionais, e a legalidade no caso concreto é a da legislação municipal vigente, sobre a qual não pesa nenhum vício que autorize o afastamento de sua aplicação. Nesse sentido, por esta 4ª Turma Recursal: “A progressão por titulação deve respeitar os títulos regularmente apresentados e os limites estabelecidos pela legislação vigente, [...]” (item da ementa no RI 0011653-36.2024.8.16.0131/Pato Branco, desta relatoria, j. em 31/01/2026); e “ O termo inicial para efeitos financeiros da progressão funcional deve coincidir com a data em que preenchidos todos os requisitos legais” (tese de julgamento no RI 0000773-46.2024.8.16.0143/Reserva, relator Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, julgado em 17/11/2025). Ainda nesta toada, esta Turma Recursal tem compreendido que a previsão de prazos legais, e preenchimento das condições pelo servidor, devem ser suficientes para a concessão dos benefícios da carreira. Isto é, não deve o profissional ser submetido a contingências fora de sua esfera, e sem mesmo previsibilidade, para o atingimento do crescimento almejado. Por isso, condicionantes administrativas sujeitas à discricionariedade ou a previsão orçamentária não têm o condão de interferir na aquisição de direito legal. Nesse sentido, em caso semelhante julgado sob a mesma legislação, do município de São José dos Pinhais, transcreve-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL SIMPLES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MARCO TEMPORAL FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA MORA ESTATAL AO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu o direito de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora à progressão funcional simples referente a abril de 2020, bem como determinou a implementação retroativa das progressões subsequentes e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. O recorrente sustenta que os efeitos financeiros da progressão funcional somente poderiam produzir efeitos a partir da data de sua efetiva concessão e implantação administrativa, ocorrida em agosto de 2022, além de alegar inexistir atraso na progressão concedida no ano de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional simples devem incidir a partir do mês de abril, conforme marco temporal fixado em lei municipal e preenchimento dos requisitos legais, ou apenas a partir da data da formal concessão e implantação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional simples, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei Municipal nº 525/2004, constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos previamente estabelecidos. 4. O preenchimento dos requisitos legais faz surgir o direito à progressão funcional independentemente de ato discricionário da Administração, de modo que eventual atraso na análise ou implementação administrativa não pode prejudicar o servidor nem impedir a retroação dos efeitos financeiros à data em que o direito se tornou exigível. 5. A formalização administrativa possui natureza declaratória, não constitutiva, não podendo a demora na tramitação interna alterar o momento de aquisição do direito. 6. A mora administrativa não pode ser transferida ao servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. Admitir que os efeitos financeiros somente incidam a partir da implantação em folha equivaleria a permitir que a Administração, por sua própria demora, restringisse direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 8. No caso concreto, constatado que a progressão funcional devida em abril de 2020 não foi implementada no momento oportuno e que progressões subsequentes foram concedidas tardiamente, mostra-se correta a determinação judicial de implementação retroativa e de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional simples constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais previstos em lei municipal. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão vincula-se ao marco temporal estabelecido na legislação de regência, e não à data da formal implantação administrativa. 3. A demora na tramitação do procedimento interno não pode postergar efeitos financeiros de direito já adquirido, nem transferir ao servidor o ônus da mora estatal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 525 /2004, art. 28, §3º; Decreto Municipal nº 2.416/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recursos Inominados: 0021837-82.2023.8.16.0035, 0003668- 13.2024.8.16.0035, 0003365-96.2024.8.16.0035, 0001033- 59.2024.8.16.0035.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007199-73.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026.) É assim que, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais tidos por válidos para a progressão pleiteada, é devida sua implementação desde o preenchimento de tais requisitos, assim como sua correta contagem, e implementação, a partir de então, nos moldes da fundamentação. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem custas, eis que ente público (art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator _______ ¹ [CPC] “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. [RI das Turmas Recursais do TJPR] “Art. 12. São atribuições do Relator: […] XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”.
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